SAFYB PARTICIPO PRESENTACION NUEVA LEY BRASILERA DE FARMACIAS
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El Sindicato Argentino de Farmaceúticos y Bioquímicos (SAFYB) participó en el reciente Congreso Brasilero de Farmacias, que fue el marco de presentación de la nueva Ley de Farmacias 13021/14 promulgada por la presidenta Dilma Rousseff, que determina que las farmacias “son establecimientos de salud”.
El congreso organizado por el Conselho Federal de Farmacias en la ciudad de Foz de Iguazú, contó con la presencia de Marcelo Peretta, secretario general de SAFYB de Argentina, invitado a participar del evento y premiado por los organizadores como “pionero de la atención farmacéutica en Latinoamérica”.
La ley brasileña establece que las farmacias, como “establecimientos de salud”, pueden aplicar vacunas y sueros, además de controlar “la terapia medicamentosa con el fin de mejorar la adhesión al tratamiento, analizando interacciones y reacciones adversas, particularmente en enfermos crónicos”.
Los farmacéuticos brasileños están habilitados a partir de ahora a “recetar los medicamentos que no requieran prescripción médica” en casos de dolencias menores como la gripe o el resfrío, aliviando así las consultas en las guardias hospitalarias.
También constituye un avance para imitar en otros países de la región que “el propietario de la farmacia no podrá desautorizar al profesional farmacéutico”, establece la ley brasilera.
El texto completo de la Ley brasilera es el siguiente:
LEI Nº 13.021,
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de
assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em
caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado.
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de
ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica
integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos
estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades
farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando
ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços
destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e
orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação
e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos,
produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo
sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento
de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação
de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o
de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou
de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4º É responsabilidade do poder público assegurar a
assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias
de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento,
a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico
habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer
natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade
competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada
de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam
aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
Art. 7º Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor,
para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e
soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar
destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o
caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não
privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e
desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em
Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9º ( VETADO).
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos
farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os
esforços para promover o uso racional de medicamentos.
Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar
ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico
fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento
das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico,
obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos
5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de
1977.
Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades,
a:
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários
competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais,
das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da
farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-
científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na
farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de
pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou
ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de
medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar
o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia
terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento
sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e
interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer
ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização
de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas
interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos,
visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica
prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades
profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário
ou participar da sociedade em estabelecimentos